Dispõe sobre as medidas
de esclarecimento ao consumidor, de que trata o artigo 150, §5º,
da Constituição Federal.
“Art. 1º. Dos documentos fiscais
ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao consumidor
de mercadorias e serviços, em todo o território
nacional, deverá constar a informação do
valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi
na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º. A apuração
do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação
a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive
nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores
de serviços, quando couber.
§ 2º. A informação
de que trata este artigo poderá constar de painel afixado
em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro
meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor
ou o percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre
todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º. Devido ao seu caráter
informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste
artigo, não serão excluídas as parcelas de
tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa,
instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas
tributantes, não podendo, ademais, o referido valor, constituir
confissão de dívida ou afetar as relações
jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes,
de direito ou de fato.
§ 4º. Os tributos que deverão
ser computados são os seguintes:
a) Imposto sobre Operações
relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS);
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS).
c) Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
d) Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF);
e) Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR);
f) Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL);
g) Contribuição Social para
o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP) – (PIS/PASEP);
h) Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
i) Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico, incidente sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível (CIDE);
j) Contribuição Social incidente
sobre a Folha de Salários (INSS);
k) Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
§ 5º. Serão informados
ainda os valores referentes ao imposto de importação,
PIS/PASEP/Importação e COFINS/Importação,
na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam
oriundos de operações de comércio exterior
e representem percentual superior a 20% do preço de venda.
§ 6º. Em relação aos serviços de
natureza financeira, quando não seja legalmente prevista
a emissão de documento fiscal, as informações
de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas
afixadas nos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º. Os valores aproximados de
que trata o art. 1º serão apurados e fornecidos, semestralmente,
por instituição de âmbito nacional, reconhecidamente
idônea, voltada primordialmente à apuração
e análise de dados econômicos..
Art. 3°. Dê-se a seguinte redação
ao inciso III do art. 6°, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro,
de 1990:
“Art. 6º ....................
................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem."
Art. 4º. Dê-se a seguinte redação
ao inciso IV, do art. 106, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990:
“Art. 106º..................
................................
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através
dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar
a entidade responsável pela apuração, cálculo
e informação do montante dos tributos incidentes
sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação
específica.”
Art. 5º. O descumprimento desta Lei
acarretará as sanções previstas na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação.”
JUSTIFICATIVA
Fazer com que os consumidores de mercadorias
e serviços tomem conhecimento do montante dos tributos
que incidem sobre tais bens é imperativo constitucional.
Não se trata de mera recomendação ou de norma
programática inserida na Carta de 1988. Cuida-se, em verdade,
de preceito cujo disciplinamento pelo legislador ordinário
virá dar aplicabilidade a mais um dos direitos fundamentais
do consumidor contribuinte, até agora insuscetível
de ser exercido por todos quantos trabalham para sustentar o aparelho
do Estado.
Em nosso país, não há
quem se exima desse ônus, uma vez que os tributos que mais
gravam as mercadorias e serviços, já integram os
respectivos custos e preços, não sendo claramente
explicitados. Por este motivo e, com a provável exceção
do IPTU e do IPVA, bem conhecidos, a população imagina
que somente os que pagam Imposto de Renda realmente arcam com
o maior ônus tributário, não vendo a realidade
que se esconde sob os preços dos bens que adquire rotineiramente
para sua sobrevivência e que a converte, sem exceções,
em pagadora de tributos.
Assim, o esclarecimento deste fato passa
a inserir-se no âmbito da própria cidadania, na medida
em que são os cidadãos que aprovam, através
de seus representantes na Casas Legislativas, os tributos que
estão dispostos a pagar. O exercício da cidadania,
em sua plenitude, exige tais informações, para que
os eleitores, a quem os representantes do povo devem submeter-se
politicamente, estejam aptos a analisar e discutir se os valores
demonstrados atendem à sua capacidade contributiva geral,
quando confrontada com as despesas que o Poder Público
realiza e aos serviços que ele põe à disposição.
A regulação do § 5º
do art. 150, da Constituição Federal é, portanto,
um dever inadiável do Congresso Nacional. Com efeito, este
dispositivo se refere aos impostos, nada impedindo, contudo, que
o parlamento, no âmbito de sua competência constitucional,
também agregue os valores relativos às contribuições
de que trata o art. 149 da Carta Federal. Esta medida é
necessária porque, em 1988, as contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico
tinham pouca expressão no total do ônus tributário.
Nos últimos dezessete anos, ditas contribuições
passaram a ter peso relevante, como é do conhecimento de
todos.
Ao tornar transparentes os valores pagos
ao estado brasileiro, permitindo ao consumidor contribuinte cotejá-los
com aquilo que dele recebe, os seus representantes lhe estarão
dando o melhor instrumento possível de avaliação
do comportamento do Poder Público em face dos cidadãos.
Este é o propósito básico
do projeto ora apresentado, isto é, converter o contribuinte
que paga em cidadão capaz de exigir a correta aplicação
de seus recursos.
Tendo em vista tal objetivo e, em virtude
da complexidade que a matéria encerra, por força
do sistema federativo de nosso país, julgamos prudente
deixar expresso que os valores a serem demonstrados serão
“aproximados” e que seu cálculo deverá
ser feito por uma instituição reconhecidamente idônea.
Pode notar-se também que foram incluídos vários
tributos da União, 1 (um) dos Estados e Distrito Federal
(ICMS), e 1 (um) dos Municípios (ISS). O que importa, na
verdade, é que o consumidor contribuinte tenha uma visão
aproximada dos recursos que está destinando ao Poder Público,
quando adquire mercadorias e serviços.
Convicto da constitucionalidade, da
legalidade, da regimentalidade e do inegável mérito
desta proposta de lei, conclamo os Nobres Parlamentares a discuti-la,
a apoiá-la e a aprová-la com a brevidade que a cidadania
requer.
